sexta-feira, 19 de junho de 2009

_Dura Lex

>>>
Ação judicial iniciada em Mato Grosso do Sul virá padrão nacional. O caso é o seguinte: cliente ocasional de prostituta menor de idade não comete o crime previsto no artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Este foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que rejeitou acusação de exploração sexual de menores e absolveu dois réus que contrataram serviços sexuais de três garotas de programa.

Segundo os autos, os dois réus encontraram as garotas em um ponto de ônibus e ofereceram o pagamento de R$80,00 para duas e R$60,00 à terceira. Segundo o artigo 244-A do ECA, submeter criança ou adolescente à prostituição ou exploração sexual é crime, com pena de reclusão de quatro a dez anos, além de pagamento de multa.

O TJ-MS absolveu os réus do crime de exploração sexual de menores por considerar que as adolescentes já eram prostitutas reconhecidas, mas ressaltou que a responsabilidade penal dos apelantes seria grave caso fossem eles quem tivesse iniciado as atividades de prostituição das vítimas. O Ministério Público recorreu ao STJ, alegando que o fato de as vítimas menores de idade serem prostitutas não exclui a ilicitude do crime de exploração sexual.

Acompanhado o voto do relator, ministro Arnaldo Esteves Lia, a 5ª Turma do STJ entendeu que o crime previsto no referido artigo —submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual— não abrange a figura do cliente ocasional diante da ausência de "exploração sexual" nos termos da definição legal.


Citando precedente da Turma, o relator sustentou que a hipótese em que o réu contrata adolescente já entregue à prostituição não encontra enquadramento na definição legal do artigo 244-A do ECA, pois exige-se a submissão do menor à prostituição ou à exploração sexual, o que não ocorreu no caso em questão.

Porém, o STJ manteve a condenação dos réus pelo crime do artigo 241-B do ECA —adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente —por eles terem fotografado as meninas nuas em poses pornográficas. Como se vê, a Justiça pode ser cega, mas tem um olfato danado... Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Nenhum comentário: